Conheça o Tabelionato

Representante formal do Estado, o Tabelionato de Notas atua como mecanismo preventivo de litígios e disputas judiciais. A fé pública do Tabelião garante a segurança jurídica em todos os atos praticados.

A palavra Cartório originalmente indicava o local onde se guardavam documentos, títulos ou papéis públicos, correspondendo a arquivo.  Na terminologia forense significa: “toda espécie de ofício ou escrivania judicial: (...) tabelionatos, registros e demais ofícios de serventia pública” (Silva, 2005, p.264).

 

Todo ato notarial é um documento público que pressupõe embasamento legal, autenticidade, veracidade e respeito à vontade do outorgante. 

“[...]serviços notariais ou de registro são (...) destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos” (Lei nº 8.935/94, art. 1º)

As exigências do Cartório não são mera burocracia. Elas garantem sua segurança!

 

Palavra do Tabelião: “Ao trazer um documento para reconhecer firma ou autenticar uma cópia, muitas vezes o usuário desconhece a importância desse ato. O que para nós é a defesa de seus próprios interesses, para ele pode parecer apenas a burocracia de um carimbo ou de um selo a mais. Por isso temos que esclarecer o significado do ato notarial e buscar soluções possíveis para cada caso que nos é apresentado.”.

 

O Tabelião De Notas

O Tabelião de Notas ou Notário é um profissional do Direito que recebe delegação do poder público para representá-lo nos atos jurídicos nos quais a lei exija ou faculte a forma pública como garantia de legalidade.

Os atos notariais são realizados diretamente pelo Tabelião, ou pelo(s) substituto(s), escreventes e prepostos a quem ele transfere sua autoridade e a fé pública de que é investido. O Tabelião ou um de seus Substitutos subscreve (isto é, assina responsabilizando-se pela veracidade e autenticidade do ato) todas as escrituras, procurações, certidões e traslados. Essa assinatura é o sinal público do Tabelião.

A Portaria, documentação pela qual cada escrevente é nomeado, especifica em que atos notariais pode ele apor sua assinatura. Assim, alguns são autorizados pelo Tabelião a lavrar escrituras e procurações; outros a assinar documentos em que as firmas foram reconhecidas e a autenticar cópias de documentos. Os atos notariais só poderão ser praticados no Município para o qual o Tabelião recebeu a delegação, quaisquer que sejam o domicílio das partes ou o lugar em que se situem os bens que são objeto do ato. 

 

OUTRAS ESPECIALIDADES (Art. 5º, Lei nº 8.935/94):

Os titulares de serviços notariais e de registro são os:

I - tabeliães de notas;

II - tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;

III - tabeliães de protesto de títulos;

IV - oficiais de registro de imóveis;

V - oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas;

VI - oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas;

VII - oficiais de registro de distribuição.

 

 

 

 

 

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REFERÊNCIA

[*] SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 26º Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.


15º TABELIÃO DE NOTAS DA CAPITAL

Av. Dr. Cardoso de Melo, 1855 - Térreo e 3º andar - Vila Olímpia , São Paulo - SP

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